COVID-19: Banco não pode descontar parcela de empréstimo consignado, decide TJ do RS
Trabalhadores afetados pela pandemia que foram lesados por eventuais descontos devem buscar auxílio jurídico
Por meio de Ação Civil Coletiva, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Porto Alegre, o banco Bradesco ficou impossibilitado de descontar parcelas de empréstimos consignados de metalúrgicos e metalúrgicas da GKN. Em meio à pandemia da COVID-19, a 16ª Vara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou prejudicada a renda dos trabalhadores, pontuando que atualmente as verbas salariais destinam-se ao custeio básico do sustento próprio e dos familiares. A representação dos trabalhadores foi feita pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, que assessora juridicamente o Sindicato.
Para os magistrados, não é razoável que as instituições financeiras não dêem sua quota de sacrifício em meio à pandemia, considerando que estas formam o topo da pirâmide econômica.
“Nas grandes crises econômicas seus balanços anuais revelam lucratividade contrastante com o prejuízo do setor produtivo. Indaga-se, qual a contribuição que as instituições financeiras poderiam dar neste momento de crise? Qual a política governamental, tal qual a medida provisória 936/2020, que regula as contribuições do sistema financeiro na proteção da população brasileira? A ausência de tais políticas transfere ao Judiciário a tarefa de enfrentar pontualmente um problema que deveria ser tratado como política geral e de forma emergencial.”
A empresa metalúrgica em questão emprega cerca de 1.600 trabalhadores, dos quais, 388 possuem empréstimo consignado junto ao banco com desconto em folha de pagamento. No entanto, com a aplicação da Medida Provisória 936/2020, os contratos de trabalho foram suspensos e os trabalhadores se encontram recebendo o “benefício emergencial”, no valor de 70% da parcela do seguro-desemprego, e outros 30% do salário como ajuda compensatória do empregador.
Em meio a tentativas individuais para suspender a cobrança das parcelas, o banco informou que faria o desconto direito na conta dos trabalhadores, visto que não há movimentação financeira da empresa em contracheques. Sendo assim, restou ao Sindicato ajuizar Ação Civil Coletiva com pedido de Tutela de Urgência para viabilizar a suspensão das cobranças.
“É inaceitável que no momento de imprevisibilidade e de consolidada crise econômica, as medidas tomadas impõem sacrifícios seletivos porque somente afetam os setores mais vulneráveis (trabalhadores), os que geram empregos (setor produtivo) e o Estado que deve garantir a renda. Postura que consagra o risco de aprofundar a desigualdade social pelo fato de manter intacto o setor que menos será afetado em uma crise como a que vivemos, sem contar que caminhamos para uma crise humanitária que exige convocação universal.”, destacou o juízo.
Frente à decisão, que proíbe o banco de realizar qualquer débito referente aos empréstimos consignados dos trabalhadores/as da empresa, cabe a orientação de que prejuízos sofridos por eventuais descontos, tais como inscrição em órgão restritivo de crédito (SPC/Serasa), sejam levados ao conhecimento do Sindicato e da assessoria jurídica, possibilitando o ingresso de ação por dano moral.
Fonte: WMSC & Advogados Associados