Justiça do Trabalho julga improcedente ação contra Taxa Negocial

Decisão mencionou contradições da legislação trabalhista após a reforma de 2017

A 1ª Vara do Trabalho de Canoas julgou improcedente a ação trabalhista que alegava descontos sem prévia autorização e oportunidade de oposição à Taxa Negocial por parte do Sindicato dos Metalúrgicos de Canoas e Nova Santa Rita . A contribuição, recentemente julgada constitucional pelo STF (Tema 935), tem previsão na Convenção Coletiva da categoria e é deliberada nas assembleias gerais dos trabalhadores da base que, segundo a decisão, não foram observadas pela autora.

 

O custeio das entidades sindicais

Na sentença, o Juiz do Trabalho, Volnei de Oliveira Mayer, aponta a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) como chave para as contradições que se colocam ao movimento sindical e ao que diz respeito a sua sustentação. Para Mayer, ao tornar nula a norma coletiva que estabelece formas de custeio que viabilizam a organização sindical, o Poder Público findou por impedir o cumprimento dos deveres legais impostos às entidades, tais como as negociações coletivas, que a própria reforma trabalhista destaca a partir do negociado sobre o legislado.

“Ora, difícil a compreensão de um sistema que valoriza a norma coletiva, ao mesmo tempo em que enfraquece a organização sindical que a constitui. Presente, portanto, a conduta antissindical promovida pelo Governo brasileiro.”

A sentença também sustenta a desigualdade nas normas para o custeio dos sindicatos de empresas / patronais, que permanecem livres para promoverem descontos sem qualquer ressalva a direito de oposição para as empresas. Tal feito, enfraquece as relações de negociação entre representantes de sindicatos e de empresa. 

  

Valorização dependente da organização sindical

Quando considerados os princípios da atividade econômica, a sentença menciona a valorização do trabalho humano, prevista na Constituição Federal e garantida a partir da organização sindical. 

“A valorização do trabalho passa necessariamente pela organização sindical. E temos como demonstrado em epígrafe uma contradição nestas novas leis que não formam um todo sistemático, mas contraditório.”.

Neste contexto, colocam-se claras as desvantagens quando a liberdade de associação se sobrepõe à liberdade de organização sindical, uma vez que “a categoria não mais teria representação por sindicato, o que desvaloriza o trabalho humano e a vontade coletiva.”.

 

Visão do escritório

Fernanda Livi, advogada e sócia do escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, destacou a contextualização da decisão. “É importante que os trabalhadores entendam o contexto das relações entre o Estado e os Sindicato, pois a partir de 2017 houve uma intervenção nas finanças das entidades sindicais, sem que se discutisse as obrigações que são impostas pela Constituição Federal. Ou seja, os sindicatos continuaram obrigados a negociar e representar todos os trabalhadores da categoria, mas sem qualquer garantia de que teriam condições financeiras para isso”. 

Para a advogada, decisões como a da 1ª Vara do Trabalho de Canoas são de grande importância, pois ajudam a consolidar um entendimento jurídico mais justo aos sindicatos dos trabalhadores, entidades indispensáveis para a defesa de direitos e a valorização do trabalho humano, como aponta a sentença.